Jurisprudência TSE 060307112 de 05 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. DESAPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O atraso na abertura de conta bancária específica para a campanha constitui irregularidade grave, com impacto negativo sobre as atividades de supervisão e avaliação da movimentação financeira ocorrida durante o período da mora. Precedentes. 2. É inviável o reexame do conjunto fático–probatório em sede excepcional (verbete n. 24 da Súmula do TSE). 3. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral atrai a incidência do enunciado n. 30 da Súmula do TSE. 4. Agravo interno desprovido.