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Jurisprudência TSE 060306618 de 16 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Og Fernandes, negou provimento ao primeiro agravo regimental (ID nº 28870288) e não conheceu do segundo (ID nº 28885088), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Sérgio Banhos (art. 25, § 2º, do RITSE). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MEIO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 40 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.1. A interposição de dois agravos regimentais pela parte contra a mesma decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.2. O Tribunal Regional, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha relativas ao cargo de deputado federal em virtude da utilização de recursos provenientes do FEFC por meio diverso do determinado no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.3. O pagamento em espécie de despesas eleitorais, conquanto implique descumprimento ao comando do art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017, não tem o condão de, per se, gerar a devolução ao Erário dos valores utilizados, sendo imprescindível estar configurada sua malversação, nos termos previstos no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.4. Não obstante tenha se caracterizado, in casu, o desrespeito ao art. 40 da aludida resolução, que impõe o pagamento de despesas de campanha por meio de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, somente a utilização indevida ou a não comprovação dos gastos eleitorais gera a consequência jurídica prevista no art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, isto é, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, medida acertadamente afastada pelo Tribunal a quo.5. Ademais, ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo a respeito da suficiência e da idoneidade dos documentos fiscais acostados aos autos, a demonstrar regular utilização dos recursos públicos, demandaria revolvimento da matéria fático–probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060306618 de 16 de junho de 2021