Jurisprudência TSE 060305409 de 08 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. ALEGADA OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. No caso, o embargante afirma haver omissão no julgado, por falta de manifestação quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 3. A decisão desta Corte está devidamente fundamentada no sentido de incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, condição que obsta a apreciação da matéria de fundo. 4. São incabíveis os embargos de declaração para fins de novo julgamento da demanda diante de conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.