Jurisprudência TSE 060305245 de 13 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/09/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto por Romero Lima Bezerra de Albuquerque, a fim de não conhecer do recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO. DIPLOMA. DEPUTADO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental em face da decisão por meio da qual, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dei provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público, apenas para conferir trânsito ao apelo denegado na origem, assentando que o recurso poderia ser conhecido como ordinário, por aplicação da fungibilidade. 2. A pretensão do agravo interno se limita à discussão da incidência da regra da fungibilidade. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL QUESTÃO PRÉVIA 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em regra é incabível agravo regimental em face de decisão de relator que se limita a prover o agravo para viabilizar o trânsito ao recurso especial. Orientação que pode ser excepcionada na espécie, para viabilizar o conhecimento do agravo interno, uma vez que o cerne do apelo é a discussão do recebimento ou não do recurso especial como ordinário, o que é determinante para a solução da controvérsia. MÉRITO RECURSAL 4. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 0600086–80, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido em 1º.9.2020, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, para não conhecer do recurso especial dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebimento do apelo como recurso ordinário. 5. A Súmula 36 desta Corte Superior dispõe que "cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)", o que, no entendimento da douta maioria, elimina qualquer dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro. CONCLUSÃO Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial interposto pelo órgão ministerial.