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Jurisprudência TSE 060304745 de 21 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

01/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. CABIMENTO. OFENSA AO ART. 55–A DA LEI 9.096/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime por meio do qual o TRE/GO desaprovou as contas de campanha de 2018 do partido agravante e suspendeu o repasse de novas cotas do Fundo Partidário por dois meses devido às seguintes falhas (14% das receitas): a) não destinar às candidaturas femininas o percentual do Fundo Partidário previsto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE 23.553/2017, determinando–se o recolhimento de R$ 110.612,07 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma norma; b) descumprir o art. 44, V, da Lei 9.096/95, que exige aporte mínimo de 5% do Fundo Partidário no incentivo da participação feminina na política, impondo–se transferência de R$ 6.642,07 para conta específica, com base no art. 44, § 5º, da mesma norma.2. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário em campanhas femininas configura uso indevido de verbas públicas que, assim como o recebimento de valores de fonte vedada e de origem não identificada, enseja o dever de ressarcir o erário.3. Não prospera a alegada ofensa ao art. 55–A da Lei 9.906/95 – que isenta de pena as greis que deixaram de aplicar os recursos do art. 44, V, da Lei 9.096/95 no incentivo à participação de mulheres na política nos exercícios anteriores a 2019, desde que revertidos para campanhas femininas até o pleito de 2018 –, pois o TRE/GO não analisou as documentações apresentadas pelo agravante sob a ótica do dispositivo. Ademais, não se opuseram embargos visando sanar a omissão. Ausente, assim, o necessário prequestionamento de que trata a Súmula 72/TSE.4. A partir da moldura fática do aresto a quo, não se pode aferir se as notas fiscais e extratos bancários teriam vínculo com recursos do Fundo Partidário, se o partido foi o real pagador ou se o valor das supostas despesas seria idêntico à falha detectada.5. A prevalência da tese de que as verbas recebidas pelo partido por força do art. 44, V, da Lei 9.096/95 foram, de fato, destinadas a campanhas femininas, no exato valor de R$ 6.642,07, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060304745 de 21 de outubro de 2020