Jurisprudência TSE 060304745 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. USO INDEVIDO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OFENSA AO ART. 55–A DA LEI 9.096/95. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, mantiveram–se desaprovadas as contas de campanha de 2018 do partido embargante e a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário por dois meses devido às seguintes falhas (14% das receitas): a) não destinar às candidaturas femininas o percentual do Fundo Partidário previsto no art. 21, §§ 4º e 5º, da Res.–TSE 23.553/2017, determinando–se o recolhimento de R$ 110.612,07 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma norma; b) descumprir o art. 44, V, da Lei 9.096/95, que exige aporte mínimo de 5% do Fundo Partidário no incentivo à participação feminina na política, impondo–se transferência de R$ 6.642,07 para conta específica, com base no art. 44, § 5º, da mesma norma.2. Ao contrário do que se alega, a suposta ofensa ao art. 55–A da Lei 9.096/95 não atende aos requisitos do prequestionamento implícito, pois, a partir do aresto regional, não se verifica a existência de documentos capazes de comprovar a aplicação de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas femininas, no exato valor da irregularidade e tendo o embargante como real pagador (precedentes). Incide o impeditivo da Súmula 72/TSE.3. Os supostos vícios denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória.4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável acolher embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no acórdão embargado.5. Embargos de declaração rejeitados.