Jurisprudência TSE 060304472 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, I, DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 em virtude da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da LC 64/90.2. O embargante insiste que as empresas das quais é sócio–administrador não se enquadram nos requisitos da alínea i. A matéria, porém, foi tratada à exaustão, assentando–se a inelegibilidade pelas seguintes razões: (a) as empresas exerciam operações típicas de instituições financeiras ao administrar, captar e investir os recursos de seus clientes em operações com criptomoedas; (b) constatou–se a prática de atos que guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: (b.1) transações com prejuízos a investidores e que abalaram a saúde econômica das empresas; (b.2) em ação civil pública quanto a esses fatos, antecipou–se o afastamento do recorrente e nomeou–se "administrador, gestor e representante de todos os negócios e empresas envolvidos"; (b.3) nessa ação, autorizou–se apurar e classificar os créditos devidos; (b.4) oficiou–se ao Banco Central para "intervir no feito" e indicar "03 instituições financeiras ou outras autorizadas para a gestão dos ativos".3. Assentou–se de modo expresso no acórdão que "no caso ora em julgamento não se está adentrando o mérito acerca da culpabilidade ou não do recorrente pelos crimes que lhes são imputados, mas apenas se examinando se os fatos guardam correspondência com a restrição à capacidade eleitoral passiva".4. Deixou–se claro, ainda, que "a hipótese não cuida de interpretação extensiva do comando do art. 1º, I, i, da LC 64/90, e sim teleológica, tal como exaustivamente demonstrado".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.