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Jurisprudência TSE 060304472 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, I, DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 em virtude da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da LC 64/90.2. O embargante insiste que as empresas das quais é sócio–administrador não se enquadram nos requisitos da alínea i. A matéria, porém, foi tratada à exaustão, assentando–se a inelegibilidade pelas seguintes razões: (a) as empresas exerciam operações típicas de instituições financeiras ao administrar, captar e investir os recursos de seus clientes em operações com criptomoedas; (b) constatou–se a prática de atos que guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: (b.1) transações com prejuízos a investidores e que abalaram a saúde econômica das empresas; (b.2) em ação civil pública quanto a esses fatos, antecipou–se o afastamento do recorrente e nomeou–se "administrador, gestor e representante de todos os negócios e empresas envolvidos"; (b.3) nessa ação, autorizou–se apurar e classificar os créditos devidos; (b.4) oficiou–se ao Banco Central para "intervir no feito" e indicar "03 instituições financeiras ou outras autorizadas para a gestão dos ativos".3. Assentou–se de modo expresso no acórdão que "no caso ora em julgamento não se está adentrando o mérito acerca da culpabilidade ou não do recorrente pelos crimes que lhes são imputados, mas apenas se examinando se os fatos guardam correspondência com a restrição à capacidade eleitoral passiva".4. Deixou–se claro, ainda, que "a hipótese não cuida de interpretação extensiva do comando do art. 1º, I, i, da LC 64/90, e sim teleológica, tal como exaustivamente demonstrado".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060304472 de 03 de novembro de 2022