Jurisprudência TSE 060304286 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 30 e 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional desaprovou a prestação de contas do candidato ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, considerando que as falhas apontadas (despesas com combustíveis sem a respectiva comprovação, contratação de serviços sem a correspondente documentação, entre outras) são graves e insanáveis.2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado em virtude da incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, uma vez que o agravante limitou–se a repetir, ipsis litteris, as razões do recurso especial, sem impugnar, de maneira precisa e específica, os fundamentos da decisão agravada.3. A alegação de infração ao art. 76 da Res.–TSE nº 23.607/2019 não foi submetida ao devido prequestionamento, incidindo na espécie o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. Ainda que houvesse sido debatida na origem, não caberia a aplicação do dispositivo legal apontado, tendo em vista que as falhas indicadas atingiram 91,27% do total de gastos contratados e envolveram quantia que não se enquadra no conceito de pequena monta – no caso, R$ 18.015,92.4. No agravo interno, incumbe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico desses fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar que os documentos analisados seriam suficientes para a comprovação dos gastos, de modo a permitir o afastamento da determinação de recolhimento ao erário. Incide, inevitavelmente, o óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.5. Conforme já consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal local encontra–se em consonância com o desta Corte, reafirmado em sucessivos precedentes, segundo o qual os gastos eleitorais em espécie, sem observância das modalidades cheque nominal ou transferência bancária e com valor acima do fixado a título de Fundo de Caixa, consubstanciam irregularidade grave que leva à desaprovação das contas.6. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.