Jurisprudência TSE 060304010 de 22 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. GOVERNADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATO BENEFICIÁRIO E AUTOR DA CONDUTA ILÍCITA. DESNECESSIDADE. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL ATENTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela (a) impossibilidade de ampliação objetiva da demanda, por força do princípio da estabilização; (b) desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em viragem jurisprudencial atenta ao princípio da segurança jurídica; e (c) necessidade de retorno dos autos à origem, tão somente para instrução probatória dos fatos narrados na exordial.2. Os embargantes, à míngua de vícios ou máculas existentes no acórdão questionado, tão somente tencionam desconstituí–lo por meio da indicação de inúmeras teses defensivas travestidas de omissões que se revelam inábeis a alterar a conclusão do julgado.3. Os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, apenas, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.4. "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016).5. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017).6. Embargos de declaração rejeitados.