Jurisprudência TSE 060303929 de 12 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27, 28 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas de campanha da agravante, relativas às Eleições de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 103.492,00 ao Tesouro Nacional, em razão das seguintes irregularidades:i) doações estimáveis em dinheiro com recursos oriundos do FEFC, consubstanciados em materiais impressos de publicidade, a candidatos de partidos diversos, no total de R$ 65.892,00;ii) despesas com aluguel de veículos automotores acima do limite de 20% do total dos gastos de campanha, no valor de R$ 17.667,32;iii) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, no valor de R$ 27.600,00;iv) pagamento em duplicidade a fornecedores, no valor de R$ 10.000,00.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27, 28 E 30 DO TSE3. A agravante insurgiu–se contra a incidência das Súmulas 24, 27, 28 e 30 do TSE de forma insuficiente, ao repisar os argumentos já rebatidos acerca da possibilidade de aprovação das contas de campanha, e deixou de demonstrar ser possível a alteração da conclusão da Corte Regional sem revolvimento de fatos e provas.4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que considera irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada, ou de ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como de sua utilização indevida, impõe–se a obrigatoriedade de devolução dos recursos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.