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Jurisprudência TSE 060302828 de 25 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ACIMA DE R$ 1.064,10 POR MEIO DIVERSO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. AFRONTA AO ART. 22, § 1º, DA RES.–TSE 23.553/2017. FALHA GRAVE. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. No aresto embargado, unânime, negou–se provimento ao agravo interno, assentando–se que, nos termos do art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, mesmo na hipótese de repasse em prol da própria campanha. 2. O embargante não aponta nenhuma falha no aresto, limitando–se a transcrever as mesmas teses de mérito suscitadas nos recursos anteriores, no sentido de comprovar a origem dos recursos em exame. 3. Conforme se consignou de forma expressa: a) com base na moldura fática do aresto a quo não é possível afirmar que o candidato foi o responsável pela doação para a própria campanha, mas apenas que fez o depósito; b) não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando elevado o percentual da falha. 4.   Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 5.   Outrossim, a notória ausência de quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos, associada ao intuito de unicamente reavivar a controvérsia, autorizam reconhecer seu caráter protelatório. Precedentes. 6.   Embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060302828 de 25 de novembro de 2020