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Jurisprudência TSE 060302828 de 22 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ACIMA DE R$ 1.064,10 POR MEIO DIVERSO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. AFRONTA AO ART. 22, § 1º, DA RES.-TSE 23.553/2017. FALHA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou-se seguimento ao recurso especial para manter o aresto a quo, unânime, que desaprovou as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado federal por Minas Gerais em 2018, com base em doação feita em prol da própria campanha, por meio de depósito bancário, no valor de R$ 2.033,00. 2. Nos termos do art. 22, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, doações feitas pelos candidatos em prol de sua campanha também devem se submeter ao referido preceito normativo, pois o propósito da regra é aferir a origem dos recursos e seu descumprimento não se traduz em falha meramente formal. 4. Tendo em vista o emprego de doação sem prévio trânsito pelo sistema bancário, em inobservância à norma regulamentar, bem como o expressivo percentual da falha no contexto da campanha (12,97%), descabe aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se aprovarem as contas com ressalvas. Precedentes. 5. O art. 29, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017 autoriza o candidato a usar recursos próprios até o limite de gastos estabelecidos para o cargo ao qual concorre, com a ressalva de que, também nessa hipótese, deve-se observar a obrigatoriedade de transferência eletrônica de montante acima de R$ 1.064,10. 6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060302828 de 22 de setembro de 2020