Jurisprudência TSE 060302669 de 07 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 27/TSE. ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. As razões lançadas no apelo nobre e reproduzidas no agravo relativas à persistência de omissão do acórdão regional mostram–se dissociadas do caso vertente ante a inocorrência de oposição de embargos de declaração, o que revela deficiência de fundamentação e impossibilita a compreensão da controvérsia, circunstância a atrair a incidência da Súmula nº 27/TSE. 2. A suscitada afronta ao princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, constitui indevida inovação recursal – porquanto não suscitada no recurso especial – inadmissível em sede de agravo e inapta a modificar o acórdão hostilizado ante a evidente preclusão consumativa. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível "a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AI nº 1123–35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018) e, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). Incidência do óbice sumular nº 30/TSE. 4. Agravo regimental desprovido.