Jurisprudência TSE 060302608 de 17 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
04/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL CORRESPONDENTE ÀS FALHAS (31,76%). INVIABILIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULAS 24, 26 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2022, e determinou a devolução da quantia de R$ 149.655,19 ao Tesouro Nacional. Ademais, no julgamento de embargos de declaração, aplicou–lhe multa pelo caráter protelatório dos aclaratórios. 2. Interposto recurso especial, a ele foi negado seguimento, sobrevindo a apresentação de agravo contra a decisão denegatória, ao qual foi negado seguimento, por meio de decisão monocrática, o que ensejou a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral se deu pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 26 do TSE, uma vez que o agravante se limitou a reproduzir as alegações apresentadas nas razões do recurso especial, não impugnando especificamente o fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 24 do TSE; b) inviabilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas 28 e 30 do TSE, visto que está em concordância com o entendimento desta Corte Superior a conclusão do Tribunal a quo no sentido da inadmissibilidade da juntada tardia de documentos retificadores no processo de prestação de contas, na hipótese de o prestador de contas ter sido notificado para se manifestar sobre o exame técnico e ter ficado inerte (AgR–AREspE 0601786–65, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 8.5.2024; AREspE 0601595–27, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 4.12.2023); c) incidência da Súmula 30 do TSE, por serem compatíveis com a orientação do TSE os entendimentos da Corte de origem de que: i) os princípios de proporcionalidade e razoabilidade são inaplicáveis ao caso, em razão do alto percentual (31,76%) das irregularidades nas contas (AgR–REspEl 0600301–08, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 2.8.2024); ii) impõe–se a devolução ao erário de valores que envolvem irregularidades relacionadas à ausência de comprovação de recursos públicos oriundos do FEFC e à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) (AgR–REspEl 0606974–06, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 26.2.2024); iii) quanto à multa aplicada na origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a ausência de vícios no acórdão e a reiteração de tese já apreciada em recurso denotam a natureza procrastinatória dos aclaratórios, o que atrai tal sanção (ED–ED–PC 0601199–72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 6.11.2023). Incidência da Súmula 26 do TSE 4. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que o agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial e no apelo nobre, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.