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Jurisprudência TSE 060302488 de 09 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO Nº 27 DA SÚMULA DO TSE. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Não é possível compreender a controvérsia na hipótese em que, nesta instância superior, a parte opõe embargos de declaração com o intuito de sanar suposta omissão no acórdão regional. 2. Incide na espécie o Enunciado nº 27 da Súmula do TSE, segundo o qual: "É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia". 3. "[...] O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no  art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060302488 de 09 de outubro de 2020