Jurisprudência TSE 060302306 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão objurgada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a incidência da Súmula n 26 deste Tribunal, porquanto a ora agravante não impugnou os o fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos expostos nos recursos anteriores sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.