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Jurisprudência TSE 060302296 de 16 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach, por terem sucedido, respectivamente, os Ministros Og Fernandes e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO USO DE RECURSOS DO FEFC. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha da candidata, referente ao pleito de 2018, quando ela concorreu ao cargo de deputado federal, mas entendeu que houve comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de notas fiscais e de contratos, sendo indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo o Ministério Público Eleitoral manejado agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional assentou que "diante da demonstração da aplicação dos recursos do FEFC, com as notas fiscais e os contratos acostados, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estão comprovadas por meios documentais idôneos".4. Para se entender de forma diversa e concluir que não ficou comprovada a adequada aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seria necessário, inequivocamente, nova incursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.5. O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, pois a intelecção do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.533 revela que a finalidade da norma é verificar se os recursos oriundos tanto do Fundo Partidário como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram adequadamente utilizados. Assim, a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional é cabível apenas quando não houve comprovação de sua utilização ou não se verificar que eles não foram adequadamente empregados.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.4.2020).7. No que se refere ao alegado dissenso jurisprudencial, além de se tratar de inovação recursal, ressalto o agravante não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico, limitando–se a reproduzir ementas de julgados, incidindo, na espécie, o verbete sumular 28 do TSE.8. Não há similitude fática entre o presente caso e os paradigmas invocados, visto que, naqueles casos, foi possível se extrair, da moldura fática do acórdão regional, que houve pagamento indireto de serviços de militância com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, prejudicando a transparência das contas e dificultando a fiscalização da movimentação financeira da campanha pela Justiça Eleitoral, o que não ocorreu na espécie.9. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060302296 de 16 de junho de 2021