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Jurisprudência TSE 060302028 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

20/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 24, 27 E 72/TSE. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra a não admissão de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/PR que desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições 2022, determinando a restituição, no que interessa ao caso, de R$1.800,00 ao Tesouro Nacional, haja vista a ausência de provas de que o pagamento de despesa envolvendo aluguel de veículo automotor, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi realizado à parte que figurou como locatária no contrato.  2. Consta da moldura fática do acórdão regional que a agravante celebrou contrato de aluguel de veículo no valor de R$1.800,00, contudo: a) o cheque não foi cruzado (art. 38, I, da Res.–TSE 23.607/2019); b) não se apresentou recibo de pagamento; c) não se identificou a contraparte no extrato eletrônico; e d) a cártula foi compensada pela filha da locatária, pessoa estranha ao contrato, não cabendo presumir, a partir desse único elemento, que o valor foi de fato resgatado em favor da parte que figurou no instrumento. Referidas circunstâncias levaram o TRE/PR a concluir pela impossibilidade de identificar o efetivo destinatário dos valores, o que comprometeu a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.  3. Incidência da Súmula 72/TSE, por ausência de prequestionamento, quanto à alegada afronta ao art. 76 da Res.–TSE 23.607/2019 e da Súmula 27/TSE, uma vez que o dispositivo trata de matéria sem liame com a presente hipótese, pois versa sobre a impossibilidade de desaprovação das contas com base em erros formais ou materiais devidamente sanados, o que não é o caso dos autos.  4. Inaplicabilidade do art. 884 do Código Civil na hipótese dos autos, uma vez que não se comprovou o destinatário da despesa, e incidência do óbice da Súmula 24/TSE, tendo em vista que acolher a tese da agravante de que a ordem de devolução de R$1.800,00 ao Tesouro Nacional configuraria enriquecimento ilícito da União demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.  5. No agravo interno, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada.  6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060302028 de 24 de fevereiro de 2025