Jurisprudência TSE 060301892 de 25 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. OMISSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. In casu, não se vislumbra a existência de vícios no julgado recorrido, porquanto, do cotejo entre os apontamentos constantes das razões recursais e a deliberação do TRE, verifica–se que o relator designado para os embargos de declaração procedeu ao enfrentamento da questão suscitada e imprescindível à escorreita prestação jurisdicional, demonstrando, em conclusão, a inexistência de máculas aptas à reversão do acórdão embargado. 2. O intento de revisitação das matérias elucidadas pelo Tribunal a quo fundamentado no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil denota, no caso concreto, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como visto, não está compreendido no escopo processual do recurso integrativo (ED–AgR–AI nº 724–43/MA, ReI. Min. Og Fernandes, DJe de 2.8.2019). 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016). 4. Conforme evidenciado no acórdão regional integrativo, o candidato foi devidamente intimado para sanar as irregularidades no momento oportuno, mas o fez de modo deficiente, estando o acórdão recorrido, nesse ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que fez incidir a Súmula nº 30/TSE. 5. A reforma da conclusão da Corte de origem quanto à regular intimação do agravante para sanar as falhas no momento oportuno e afastar a preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que não é possível na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, nos termos da Súmula nº 28/TSE. Ademais, segundo consignado no decisum recorrido, "o recurso especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos" (AgR–REspe nº 191–87/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.6.2019). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.