Jurisprudência TSE 060301710 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
03/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Hipótese em que o TRE/GO desaprovou as contas de campanha eleitoral do ora embargante e determinou, ainda, a devolução de R$ 209.555,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. Esta Corte negou provimento ao agravo interno, porquanto o agravante não atacou, de modo específico, fundamento suficiente da decisão hostilizada, que motivou a negativa de seguimento ao agravo contra a inadmissão do recurso especial, a saber: a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, fazendo incidir o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte Superior. 3. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto examinou as questões postas de acordo com a legislação e a jurisprudência pátrias. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não evidenciados os vícios alegados. 5. Embargos de declaração rejeitados.