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Jurisprudência TSE 060301710 de 16 de dezembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

01/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão impugnada negou seguimento ao agravo, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, tendo em vista a ausência de impugnação específica da decisão agravada, especialmente quanto à falta de demonstração de violação legal e à incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do TSE ao caso. Além disso, consignou–se que o argumento relativo à necessidade de se aguardar o julgamento, pelo STF, de reclamação que supostamente teria influência no deslinde da presente demanda não recebeu o devido prequestionamento, esbarrando no óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.2. O agravo interno tampouco impugnou os fundamentos da decisão agravada, tendo o agravante se limitado a defender, de forma genérica, a não incidência do verbete sumular nº 33 do TSE, sob o argumento de que "não é o caso dos presentes autos de se discutir as matérias por meio de ação rescisória" (ID 158298359, fl. 6), bem como que a pendência do julgamento da reclamação ajuizada no STF impede o prosseguimento do presente feito. O contexto atrai, novamente, a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedentes.3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060301710 de 16 de dezembro de 2022