JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060300720 de 30 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do relator. Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. DIREITO DE RESPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE PROVÊ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. No caso, o Tribunal de origem declarou a perda superveniente do interesse de agir de Ibaneis Rocha Barros Júnior e da Coligação Pra Fazer a Diferença, em representação com pedido de direito de resposta, em virtude da realização das eleições, mas condenou Rodrigo Sobral Rollemberg e a Coligação Brasília de Mãos Limpas ao pagamento de multa, a título de astreintes, no valor de R$ 100.000,00, por descumprimento de decisão judicial, que determinou a suspensão da veiculação de propaganda eleitoral que imputasse a Ibaneis Rocha Barros Júnior a prática de atos de corrupção ou grilagem, em razão da ausência de condenação por tais crimes.2. Em face de tal julgamento foi interposto recurso especial, o qual foi negado seguimento pela Presidente do TRE/DF.3. Diante da negativa de seguimento do apelo, manejou-se agravo em recurso especial, ao qual foi dado provimento apenas para viabilizar o exame do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não cabe agravo regimental em face de decisão que dá provimento a agravo para melhor exame de recurso especial, salvo se for alegado não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo provido, tais como tempestividade e regularidade da representação processual. Precedentes.5. Os argumentos apresentados pelos agravantes demandam a antecipação da discussão de aspectos relacionados ao conhecimento do recurso especial e da matéria de fundo, o que será realizado no momento do julgamento do apelo.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega conhecimento.


Jurisprudência TSE 060300720 de 30 de setembro de 2020