Jurisprudência TSE 060300720 de 30 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por Ibaneis Rocha Barros Junior e pela Coligação Pra Fazer a Diferença, e por Rodrigo Sobral Rollemberg e pela Coligação Brasília de Mãos Limpas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ASTREINTES. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESPROVIDOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por unanimidade, declarou a perda superveniente do interesse de agir dos recorrentes, em representação com pedido de direito de resposta, em virtude da realização das eleições, mas os condenou ao pagamento de multa, a título de astreintes, no valor de R$ 100.000,00, por descumprimento de decisão judicial.2. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor das astreintes para R$ 20.000,00.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE IBANEIS ROCHA E DA COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA3. Esta Corte Superior tem admitido que as astreintes sejam reduzidas em sede recursal, porquanto "deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil)" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).4. No julgamento do AgR–REspe 118–77, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2018, esta Corte assentou que "a jurisprudência do STJ admite, ¿excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado' (AgRg no Resp n° 1.022.081/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 13.10.2011), a fim de adequá–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".5. Na espécie, trata–se de descumprimento de apenas duas propagandas eleitorais, sancionado no valor de R$ 50.000,00 reais cada uma, alcançando montante que sopesado com as demais particularidades do caso se revela excessivo.6. "O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para verificação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária, observa–se o momento de sua fixação, em relação ao do cumprimento da obrigação principal, bem como o valor desta, evitando–se, assim, o enriquecimento sem causa do credor e também a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.348.674/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 3.12.2019).7. Em face das peculiaridades do caso e da jurisprudência a respeito da matéria, a redução da multa do patamar de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00 é necessária para melhor adequá–la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE RODRIGO ROLLEMBERG E DA COLIGAÇÃO BRASÍLIA DE MÃOS LIMPAS8. A Corte Regional não foi provocada a se manifestar quanto à alegação de que as mídias divulgadas apresentariam conteúdo idêntico, a revelar que não foram divulgadas por duas vezes, operando–se a preclusão da matéria.9. Os pedidos de direito de resposta e de proibição de veiculação de propaganda, embora decorrentes da mesma causa de pedir, são cumulativos.10. A extinção do processo em relação ao pedido de direito de resposta não impede o prosseguimento da apuração do descumprimento da decisão judicial que vedou de forma expressa a repetição da conduta proibida, no tocante à execução da multa imposta.11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.12. "Segundo a jurisprudência desta Corte, as limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes: AgR–REspe nº 35.719, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 26.4.2011; AgR–AI nº 4.806, rel. Min. Carlos Velloso, DJE de 11.3.2005" (AI 309–20, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.11.2013).13. Ainda que as publicações não sejam iguais, é possível detectar o mesmo conteúdo inverídico da propaganda impugnada, o que evidencia o descumprimento da ordem judicial.14. Não há como infirmar a conclusão do acórdão regional, pois seria consentir que informação proibida por determinação judicial seja divulgada de forma dissimulada, estimulando o descumprimento de decisão judicial.15. A Corte Regional assentou que "é incontroversa a veiculação das propagandas", o que impede a conclusão de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 374, III, do CPC.16. O exame da pretensão recursal, a fim de infirmar a premissa de que é incontroverso que houve veiculação das propagandas, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 24 do TSE.17. Diante do assentado pelo Tribunal de origem sobre a incontroversa veiculação das propagandas, não há como entender pela existência de prejuízo aos agravantes em razão da ausência de indicação das emissoras que divulgaram a propaganda vedada pela decisão judicial.18. A controvérsia limita–se ao alegado descumprimento de decisão judicial, o que demanda apenas o cotejo entre o conteúdo da propaganda e o comando contido na decisão supostamente contrariada, de forma que, sendo juntada aos autos mídia que reproduz a própria propaganda, os recorrentes tiveram acesso aos elementos necessários para demonstrar a ausência de descumprimento à decisão judicial, não havendo falar em real prejuízo à defesa.19. A despeito do que afirmam os agravantes, os presentes autos tratam de incontroversa veiculação de propaganda e essa premissa não consta do acórdão paradigma, o que evidencia a ausência de similitude fática, incidindo o verbete da Súmula 28 do TSE.20. No que se refere à alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por não terem sido examinadas todas as peculiaridades do caso, considero que a redução da multa cominatória, do patamar de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, torna a sanção adequada tanto às particularidades do caso concreto quanto à necessária repreensão ao descumprimento da decisão judicial.CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.