Jurisprudência TSE 060300720 de 20 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sobral Rollemberg e pela Coligação Brasília de Mãos Limpas e por Ibaneis Rocha Barros Júnior e pela Coligação Pra Fazer a Diferença, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravos regimentais e manteve a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o valor das astreintes de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, por descumprimento de decisão judicial, mantendo o acórdão regional na parte em que declarou a perda superveniente do interesse de agir dos recorrentes, em representação com pedido de direito de resposta, em virtude da realização das eleições.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RODRIGO ROLLEMBERG E DA COLIGAÇÃO BRASÍLIA DE MÃOS LIMPAS2. Não há omissão quanto ao princípio da liberdade de expressão, pois ficou expressamente consignado no acórdão embargado que se extrai da fundamentação da decisão liminar que a propaganda veiculada extrapolou os limites de tal princípio, haja vista a ausência de condenação do candidato representante por corrupção ou grilagem de terras, condutas a ele imputadas na mensagem divulgada.3. Não foi dada interpretação ampliativa à decisão liminar, tendo ficado assentado que, embora as publicações não sejam idênticas, em ambas, foi veiculado o mesmo conteúdo difamatório inverídico, o que evidencia o descumprimento da ordem judicial.4. As restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral, além de não afetarem a liberdade de expressão, pois visam apenas combater os excessos, não configuram censura prévia, porquanto, em regra, não impõem controle antecipado sobre o conteúdo a ser veiculado.5. "As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes: AgR–REspe nº 35.719, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE de 26.4.2011; AgR–AI nº 4.806, rel. Min. Carlos Velloso, DJE de 11.3.2005" (AI 309–20, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.11.2013).6. Não há omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, conforme registrado no acórdão embargado, este Tribunal examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto, tendo inclusive determinado a redução da multa cominatória do montante de R$ 100.000,00 para o valor de R$ 20.000,00, em observância a tais princípios, sem, contudo, tornar a sanção inócua, visando desestimular a reiteração de descumprimento de decisão judicial.7. Não há omissão no acórdão embargado, pois, tendo a Corte de origem consignado que a veiculação da propaganda foi incontroversa, a ausência de indicação da emissora que a divulgou não gerou prejuízo aos embargantes, pois a controvérsia cinge–se à verificação do descumprimento de ordem judicial, o que necessita apenas do confronto entre o conteúdo da propaganda e o comando da decisão contrariada.8. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Corte, de forma suficientemente clara e coerente, anotou a ausência de similitude fática entre o julgado invocado como paradigma e o acórdão regional, consignando que o caso tratado no aresto do TRE/PA não versa sobre incontroversa veiculação de propaganda, divergindo, pois, da hipótese tratada nos presentes autos.9. "O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (ED–PC–PP 179–66, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 1º.7.2021).ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IBANEIS ROCHA E DA COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA10. Não há contradição no acórdão embargado, pois, conforme consignado, no julgado atinente ao AgR–REspe 118–77, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ficou assentado por este Tribunal que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reexame do valor de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, a fim de torná–lo mais razoável e proporcional.11. Como afirmado no aresto embargado, na espécie, o descumprimento da ordem judicial refere–se a apenas duas propagandas eleitorais, as quais foram sancionadas individualmente no valor de R$ 50.000,00, atingindo um montante exacerbado, considerando as demais peculiaridades do caso.12. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando–se o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.