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Jurisprudência TSE 060300683 de 21 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

25/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, apreciando todas as questões necessárias ao deslinde do feito e as circunstâncias do caso, considerou que os eventos realizados em restaurantes, em prol da campanha do candidato, não conduzem à reprovação das contas, mas, sim, à aprovação com ressalvas, conclusão adotada, inclusive, para outros candidatos nas eleições de 2018. 2. A inversão do julgado encontra óbice no reexame de provas, vedado nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando as questões levantadas pela parte, em âmbito de embargos, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao seu interesse. 4. Alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos e ausentes argumentos hábeis para modificá-la, não merece ser provido o agravo interno. 5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060300683 de 21 de setembro de 2020