Jurisprudência TSE 060299621 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DETALHADA. SÚMULAS Nº 24, 27 E 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A ausência de demonstração do alegado dissídio pretoriano evidencia deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a incidência das Súmulas nº 27 e 28 do TSE. 2. A não apresentação de certidão de inteiro teor apta a esclarecer anotação constante de certidão criminal positiva, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou a incidência de causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.3. Recurso especial desprovido.