Jurisprudência TSE 060299549 de 15 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. CONTAS DESAPROVADAS. FALHAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Vanderlan Vieira Cardoso, candidato ao cargo de senador nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas na instância ordinária, por terem sido identificadas graves irregularidades, que afetaram a transparência e a confiabilidade das contas, tendo sido determinado o recolhimento de R$ 70.001,35 ao Tesouro Nacional. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo presidente da Corte regional devido à ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais e à incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 3. Negou–se seguimento ao agravo, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu de afastar especificamente os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial, visto que foram utilizados apenas argumentos genéricos, bem como somente reiteradas as razões do apelo nobre, motivo pelo qual incidiu no caso o Enunciado Sumular nº 26 desta Corte. 4. O agravo interno não pode ser usado para tentar corrigir, mediante o reforço de teses, as impropriedades técnicas da fundamentação do agravo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a interposição do recurso. Precedente. 5. Estando alicerçada a decisão recorrida em fundamento idôneo e constatada a inexistência de argumentos hábeis a modificá–la, o agravo interno não deve ser provido. 6. Negado provimento ao agravo interno.