Jurisprudência TSE 060299515 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
05/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPESAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE VEÍCULOS. OMISSÃO DE DESPESAS. ELEVADO VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.2. Exatamente por isso, assentei na decisão agravada que infirmar a conclusão do TRE, no que tange ao exame da documentação contida na prestação de contas, para fazer prevalecer a tese de regularidade das despesas efetuadas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a pretensão recursal.3. Nesse contexto, observando que o TRE concluiu que "não se verifica possível superar as irregularidades mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto caracterizam–se materialmente e quantitativamente graves, atingindo 67% das despesas totais contratadas" (ID 163057537 – grifos acrescidos), sublinhei a aderência desse posicionamento com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite superar percentual expressivo para aprovar as contas com ressalvas.4. A jurisprudência do TSE é igualmente sólida no sentido de que "é incabível a pretensão de se afastar a ordem de recolhimento ao erário dos valores indicados no acórdão recorrido, pois, nos termos do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a ausência de prova do uso de recursos públicos na campanha, ou a sua aplicação irregular, enseja a devolução obrigatória dos valores aos cofres públicos, ainda que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Nesse sentido: AgR–REspEl 0600444–63, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7.11.2023; AgR–REspEl 0601122–23, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5.3.2024" (AgR–AREspEl no 0606936–91/SP, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 27.5.2024).5. A compatibilidade do entendimento regional com a orientação firmada neste Tribunal atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.