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Jurisprudência TSE 060299361 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. OFENSA AO ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. SÚMULAS Nº 24, 28, 30 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Não há falar em dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a Súmula nº 28/TSE.2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE. 3. Este Tribunal "já assentou que ao interessado cabe a prova da homonímia" (AgR–REspEl nº 2136–50, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.11.2014), devendo as declarações de homonímia relativas aos processos penais indicados nas certidões ser acostadas aos autos. Questão não suscitada na instância ordinária (Súmula nº 72/TSE).4. A juntada de certidões criminais positivas dos órgãos da Justiça estadual e federal atrai a aplicação do art. 27, III, e § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o qual impõe a instrução do RRC com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30/TSE.5. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060299361 de 27 de outubro de 2022