Jurisprudência TSE 060298942 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO. REEXAME. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. DESPESAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual, em razão da ausência de comprovação de despesas com pessoal em atividades de militância e mobilização de rua (cabos eleitorais), realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 24.950,00, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A tese de ausência de abertura de prazo para se manifestar sobre o detalhamento da irregularidade, por meio da indicação de documentos necessários à comprovação das despesas, que teria sido identificada apenas no acórdão regional, não foi objeto de debate ou decisão pela Corte de origem, a evidenciar a falta de prequestionamento, nos termos do verbete sumular 72/TSE. 3. O Tribunal de origem apenas se manifestou sobre a insuficiência dos documentos apresentados pela prestadora, bem como assentou que os valores pagos aos cabos eleitorais não foram considerados tão destoantes, motivo pelo qual esse critério não foi decisivo para impor a devolução ao erário, e sim a ausência em si da comprovação da regularidade dos gastos eleitorais. 4. Com relação à alegação de que os autos deveriam retornar ao Tribunal de origem para manifestação sobre as questões não analisadas, ficou consignado na decisão agravada que competia à agravante alegar eventual ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, a fim de autorizar o exame por este Tribunal sobre a existência ou não de omissão no acórdão regional, o que não ocorreu. 5. Constitui vedada inovação recursal em sede de agravo regimental a alegação das teses de violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, que, mesmo constituindo matéria de ordem pública, exigem prequestionamento. 6. Não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial com relação à alegação de que o endosso de cheque realizado para terceiros não ensejaria a desaprovação das contas, uma vez que a Corte de origem, para a desaprovação das contas, adotou fundamento diverso, ao reputar que os documentos apresentados se resumiram a contratos de prestação de serviços sem vínculo empregatício, os quais foram considerados insuficientes para a comprovação das despesas. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.