Jurisprudência TSE 060298217 de 04 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/RS, instância exauriente no exame do acervo fático–probatório dos autos, desaprovou as contas da candidata, relativas ao pleito de 2018, devido à inobservância da forma de pagamento prevista na legislação de regência e à insuficiência de comprovação de parcela das despesas efetuadas com recursos do FEFC, determinando o recolhimento de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.2. O Tribunal a quo concluiu pelo comprometimento da confiabilidade e da transparência das contas, destacando a expressividade dos valores envolvidos, equivalentes a 12,7% do total de recursos arrecadados em campanha.3. No caso, a controvérsia dos autos não está atrelada ao rol de documentos apresentados, mas à sua inaptidão e inidoneidade para comprovar as despesas realizadas. Nesse sentido: AgR–REspe nº 0600885–33/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 1º.10.2020.4. A superação dos fundamentos da Corte de origem para assentar que não houve prejuízo à fiscalização das contas e à comprovação dos gastos com recursos públicos consubstancia providência que esbarra no óbice processual do enunciado sumular nº 24/TSE.5. Agravo regimental desprovido.