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Jurisprudência TSE 060296933 de 29 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO FEDERAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INDEFERIMENTO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. REFLEXO NO PROCESSO ELEITORAL. MITIGAÇÃO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO. CNPJ. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO IMODIFICÁVEL. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Infrutífera a tese de intempestividade da impugnação protocolizada pelo Ministério Público Eleitoral, seja porque o tema não foi devidamente prequestionado (Súmula nº 72/TSE), seja porque o Parquet não impugnou o pedido de registro formalizado pelo recorrente, mas tão somente, na condição de custus juris, emitiu parecer em total conformidade com o art. 43, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019.2. Na espécie, a Corte fluminense, soberana na análise fática e probatória, assentou que o órgão de direção estadual da agremiação recorrente, suspenso por não ter informado seu específico número de CNPJ, não estava, na data prevista em lei, regularmente constituído, motivo pelo qual indeferiu o DRAP. A alteração dessa conclusão atrai o óbice da Súmula nº 24/TSE.3. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.504/97, somente "poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto".4. Indene de dúvidas, portanto, que o recorrente não tinha, até a data da convenção partidária para o pleito deste ano, órgão de direção regularmente constituído na circunscrição do pleito, em virtude da suspensão decorrente da falta de indicação do número de inscrição no CNPJ.5. Recurso especial ao qual se nega provimento. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.


Jurisprudência TSE 060296933 de 29 de setembro de 2022