JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060296641 de 28 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário, confirmando o acórdão recorrido, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto) e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Falou pelos recorridos Sérgio de Araújo Lima Aguiar e Maria Elizabete Magalhães, a Dra. Marilda de Paula Silveira.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. PREFEITOS. AIJE. ABUSO DE PODER. USO DESVIRTUADO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE MUNICÍPIOS EM PROL DA CAMPANHA À REELEIÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. ENALTECIMENTO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO DE AÇÕES E PROGRAMAS MUNICIPAIS. PUBLICAÇÕES EM PERFIL OFICIAL MANTIDO POR PREFEITURAS EM REDE SOCIAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LC Nº 64/1990. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. GRAVIDADE DOS ATOS NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O Tribunal a quo julgou, à unanimidade, improcedentes os pedidos veiculados em AIJE com imputação de prática de abuso do poder político, ante o suposto desvio, por gestores municipais, de publicidade institucional, por meio de publicações em perfil oficial mantido em rede social que favoreciam campanha à reeleição de deputado estadual.2. Diante da prerrogativa de intimação pessoal conferida ao MPE, não se pode ter por parâmetro para aferir a tempestividade do recurso apenas a data de publicação no DJe. Compatibilização de tal prerrogativa com a dinâmica do processo eletrônico. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, e 9º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts.19 e 22 da Res.–TSE nº 23.417/2014. Preliminar rejeitada.3. A AIJE, proposta com fundamento no caput do art. 22 da LC nº 64/1990, imputa aos investigados práticas que violam o disposto no art. 37, § 1º, da CF, a atrair a incidência do art. 74 da Lei nº 9.504/1997. Não se observa inadequação da via eleita ou não preenchimento de condições essenciais ao ajuizamento daquela espécie de ação, uma vez que a atribuição de condutas que, em tese, poderiam se moldar como atos abusivos demanda exatamente a propositura da AIJE, com observância do rito estabelecido também no art. 22 da LC nº 64/1990. Preliminar rejeitada.4. Na seara política, é incontestável a existência de recorrentes pontos de contato entre a atuação dos detentores de mandato eletivo no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, muitas vezes para alcance das próprias finalidades básicas ao mister que exercem. Como consectário de tal panorama, a divulgação e a publicização de alianças governamentais e dos objetivos alcançados mediante tais vínculos é, em regra, encaminhamento natural do jogo político e a penalização de eventuais excessos e desvirtuamentos demanda a adequada correlação aos preceitos jurídicos aplicáveis, notadamente quanto à configuração da gravidade das condutas.5. É incontroversa a participação do deputado estadual em eventos promovidos pelas Prefeituras de Camocim/CE, Barroquinha/CE e Martinópole/CE entre janeiro e julho de 2022, conforme indicam os posts realizados na rede social Instagram colacionados aos autos.6. A análise circunstanciada das postagens não sinaliza, seguramente, a prática das condutas abusivas imputadas aos recorridos e a gravidade ¿ no sentido de alta reprovabilidade da conduta e significativa repercussão ¿ que justificaria a imposição da sanção extrema de declaração de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, na forma do art. 22 da LC nº 64/1990.7. A prova dos autos, quase à unanimidade produzida em período prévio ao propriamente eleitoral e desprovida de pedido de voto ou de apoio à eventual candidatura à reeleição, está mais afinada ao propósito de divulgação de atos do parlamentar que, em alguma medida, proporcionaram melhorias à população de tais municipalidades e a parcerias e projetos que se estabelecem a partir da própria dinâmica do cenário político e do exercício dos mandatos, inclusive quanto à prestação de contas à sociedade.8. Da análise do momento, formato e conteúdo das publicações infere–se que: (a) não houve veiculação durante o período propriamente eleitoral, uma vez que as postagens foram publicadas entre janeiro e julho de 2022; (b) uma única postagem ocorreu no período de vedação estabelecido no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/1997; (c) em alguns posts, há menção ao recorrido parlamentar nas legendas e/ou em marcações nas publicações, em outros, ele aparece em fotografias; (d) não há, em nenhuma delas, menção ao pleito de 2022 nem a candidatos que nele concorreriam; (e) não há pedido de votos; (f) na maioria preponderante dos posts, o recorrido parlamentar aparece em registros conjuntos com a prefeita de Camocim/CE e os prefeitos de Barroquinha/CE e Martinópole/CE, outras figuras públicas/políticas e cidadãos; (g) o diminuto quantitativo de postagens registra unicamente a figura do parlamentar recorrido, tais como as referentes aos eventos de 8.3.2022, 22.3.2022, 8.4.2022, 7.6.2022, 29.6.2022, divulgados no perfil oficial da prefeitura de Camocim/CE.9. Ainda que identificado viés efetivamente ilícito nas postagens, seria necessário perquirir, à luz do que prevê o art. 22, XVI, da LC nº 64/1990, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, cuja configuração reclama a presença conjunta de dois requisitos qualificadores da gravidade (reprovabilidade e repercussão), como assenta a jurisprudência iterativa deste Tribunal.10. Não se constata que as publicações efetivamente detiveram capacidade de influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, em razão do período em que foram veiculadas, do fato de não ter havido menção ao pleito que ocorreria em 2022 nem pedido de voto. Quanto à repercussão, evidencia–se que, em sua larga maioria, os registros das participações do parlamentar estadual nos eventos não envolvem engajamento significativo (como se verifica dos baixos números de "curtidas" dos posts) e são feitos não individualmente, mas, sim, com a presença do investigado entre outras figuras políticas e cidadãos.11. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060296641 de 28 de junho de 2024