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Jurisprudência TSE 060296519 de 05 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

23/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EVENTO. ART. 32, I, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. VÍCIO GRAVE. PREJUÍZO NA AFERIÇÃO DA FONTE LÍCITA DOS RECURSOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONTRAPOSTOS. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O art. 32, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017 exige que os eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral sejam comunicados pelo partido político ou pelo candidato à Justiça Eleitoral com antecedência mínima de cinco dias úteis, permitindo a sua fiscalização.2. Na espécie, o Tribunal Regional assentou que a inexistência de comunicação prévia acerca da realização do evento para arrecadação de recursos impossibilitou a fiscalização de sua legalidade e das fontes de financiamento da campanha, consistindo em irregularidade grave capaz de gerar a desaprovação das contas.3. Ausência de similitude fática com os acórdãos paradigmas, em que a falta de comunicação prévia não acarretou prejuízo na análise das contas, permitindo a sua aprovação com ressalvas.4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige que a parte demonstre a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e a decisão que pretende reformar. Aplicação da Súmula nº 28/TSE.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060296519 de 05 de outubro de 2021