Jurisprudência TSE 060296226 de 05 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO USO DE RECURSOS DO FEFC. NOTAS FISCAIS E CONTRATOS. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral desaprovou, por unanimidade, as contas de campanha do candidato, referentes ao pleito de 2018, quando ele concorreu ao cargo de deputado estadual, mas entendeu que houve comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de notas fiscais e de contrato, razão pela qual entendeu indevida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de previsão legal.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional assentou que, ante a demonstração da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com as notas fiscais e o contrato acostados, é indevida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por ausência de previsão legal desta consequência em relação à falta de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estão comprovadas por meios documentais idôneos.4. Para se entender de forma diversa e concluir que não ficou comprovada a adequada aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seria necessário nova incursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.5. O entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido, pois a intelecção do art. 82, § 1º, da Res.–TSE 23.533 revela que a finalidade da norma é verificar se os recursos oriundos tanto do Fundo Partidário como do Fundo Especial de Financiamento de Campanha foram adequadamente utilizados. Assim, a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional é cabível apenas quando não houve comprovação de sua utilização ou se verificar que eles não foram adequadamente empregados. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial 0603066–18, em que fiquei relator designado e Agravo Regimental no Recurso Especial 0603022–96, de minha relatoria, ambos com julgamento concluído na Sessão Virtual de 21 a 27.5.2021.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que apenas as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87, rel. Min Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16.4.2020).7. No que se refere ao alegado dissenso jurisprudencial, além de se tratar de inovação recursal, ressalto o agravante não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico, limitando–se a reproduzir ementas de julgados, incidindo, na espécie, o verbete sumular 28 do TSE.8. Não há similitude fática entre o presente caso e os paradigmas invocados, visto que naqueles casos foi possível se extrair da moldura fática do acórdão regional que houve pagamento indireto de serviços de militância com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, prejudicando a transparência das contas e dificultando a fiscalização da movimentação financeira da campanha pela Justiça Eleitoral, o que não ocorreu na espécie.9. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.