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Jurisprudência TSE 060296204 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral para, reformado o acórdão regional, julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, a fim de: i) decretar a inelegibilidade de Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota e Francisco Carlos Lourenço Freitas, então Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baturité, de Eduardo Henrique Maia Bismarck, Deputado Federal, e de Audic Cavalcante Mota Dias, Deputado Estadual eleito suplente, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que constatados os abusos; e ii) cassar os diplomas de Eduardo Henrique Maia Bismarck (Deputado Federal) e de Audic Cavalcante Mota Dias (Deputado Estadual suplente), na condição de candidatos beneficiários do abuso do poder político e de autoridade, com base no art. 22, XIV, da LC 64/1990, determinando, ainda, a comunicação ao TRE/CE para imediato cumprimento e adoção das providências cabíveis, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), vencidos o Relator e o Ministro Nunes Marques.Votaram com a divergência, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AIJE. ABUSO DE PODER. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO EM FAVOR DA CAMPANHA À REELEIÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL E DE DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.  1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral consubstanciada na ocorrência de abuso de poder e de conduta vedada envolvendo a indevida utilização da máquina pública do município de Baturité/CE.  2. A Corte de origem julgou os pedidos improcedentes por constatar não comprovado o desvirtuamento/desvio de finalidade capaz de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições uma vez que as publicidades não caracterizaram promoção pessoal com finalidade eleitoral.  3. A hipótese dos autos evidencia a utilização da estrutura governamental, em latente abuso de poder político e de autoridade, com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a caracterização do ilícito.  4. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, são a cassação de diploma e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Precedentes.  5. Recurso Ordinário provido.