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Jurisprudência TSE 060296174 de 24 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

03/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem examinou, de forma exaustiva e fundamentada, a questão referente aos documentos juntados extemporaneamente.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte" (ED-REspe nº 250-47/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 3.5.2017).3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a qual "não admite a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR-AI nº 1123-35/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018).4. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 30/TSE, óbice igualmente "[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR-AI nº 82-18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).5. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa em razão de suposta falta de intimação da agravante, uma vez que, conforme bem delineado pela Corte Regional, e nos termos da resolução de regência, a intimação da parte para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo somente ocorre caso a candidata não tenha sido notificada previamente para sanar as falhas apontadas, não sendo este o caso dos autos. Precedentes.6. In casu, o TRE/GO, após análise de fatos e provas, desaprovou as contas da agravante devido às seguintes irregularidades, as quais, em seu conjunto, abarcam 66% da movimentação financeira de campanha: (i) ausência de extrato bancário completo referente ao mês de outubro de 2018; (ii) gastos irregulares pagos com recursos do FEFC; (iii) apresentação de recibos de doação sem identificação dos doadores originários; (iv) recebimento de receitas estimáveis de pessoas físicas sem a devida identificação; (v) doações diretas efetuadas por outros partidos, mas não registradas na prestação de contas em exame; e (vi) inconsistência de despesa com o Facebook, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.203.053,53 (um milhão, duzentos e três mil, cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) ao Tesouro Nacional.7. Assentadas essas premissas, não há como afastar a incidência da Súmula nº 24/TSE, visto que, para alterar as conclusões da Corte Regional a fim de entender que a documentação juntada aos autos comprovaria a inexistência de irregularidade capaz de desaprovar as contas de campanha, seria necessário o reexame dos fatos e provas.8. Quanto à natureza das irregularidades, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "[...] a não comprovação de despesas são, em regra, irregularidades de natureza grave, aptas a ensejar a desaprovação das contas" (AgR-AI nº 553-82/MG, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 18.11.2019), sendo a regular "escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - [...] imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas" (PC nº 229-97 /DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018). Da mesma forma, "a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas" (AgRAI nº 5748-93/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015).9. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060296174 de 24 de setembro de 2020