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Jurisprudência TSE 060296174 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPUTADA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS EM CONTA BANCÁRIA. SOBRAS DE SALÁRIO NÃO MOVIMENTADAS. NATUREZA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial opostos por candidata contra acórdão deste Tribunal em que mantida decisão monocrática na qual se negou seguimento ao agravo, com a manutenção do acórdão do TRE/GO por meio do qual foi confirmado pronunciamento de primeira instância que determinou a penhora e o repasse definitivo para a União de valores bloqueados em decorrência da desaprovação de sua prestação de contas de campanha relativas às Eleições 2018.  2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis em razão da suposta ausência de análise das teses recursais suscitadas.  3. A questão, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.  4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060296174 de 18 de dezembro de 2024