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Jurisprudência TSE 060296174 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPUTADA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO CUMPRIDA VOLUNTARIAMENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS EM CONTA BANCÁRIA. SOBRAS DE SALÁRIO NÃO MOVIMENTADAS. NATUREZA ALIMENTAR DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O BLOQUEIO E O RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NA CONTA DA AGRAVANTE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS Nº 26, 24 E 28/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/GO por meio do qual foi confirmado pronunciamento de primeira instância que determinou a penhora e o repasse definitivo para a União de valores bloqueados em decorrência da desaprovação da prestação de contas de campanha da candidata relativas às Eleições 2018.2. Na origem, o TRE, após criteriosa análise dos autos, concluiu que os valores bloqueados, por estarem parados na conta bancária da agravante, não podem ser considerados essenciais à sua subsistência, portanto, de natureza salarial, a atrair a pretendida garantia da impenhorabilidade.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 26 e nº 28/TSE.4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 28/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060296174 de 16 de setembro de 2024