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Jurisprudência TSE 060296174 de 13 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

29/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa à embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. GRAVIDADE. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. DESVIRTUAMENTO DA VIA ELEITA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo a atual redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios apontados.2. Na espécie, todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal constam do acórdão embargado, embora em sentido contrário à pretensão da embargante, a qual reitera o exame de teses recursais devidamente refutadas. Assim, a atuação da parte é no sentido de mero rejulgamento da causa e denota o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos, o que atrai a reprimenda do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.3. A pretensão, portanto, não é de aperfeiçoar o julgado marcado por vício de omissão, mas de reinaugurar, no âmbito do colegiado, apreciação de recurso cujos pressupostos processuais não foram preenchidos.4. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.


Jurisprudência TSE 060296174 de 13 de novembro de 2020