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Jurisprudência TSE 060294917 de 02 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APURAÇÃO DE ELEIÇÕES. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO DISTRITAL. RECLAMAÇÕES CONTRA O RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO DA APURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 28/TSE. ILEGITIMIDADE DOS CANDIDATOS À PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO. ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATÓRIO ACOMPANHADO DE TODOS OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 223 DA RES.–TSE Nº 23.554/2017. DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS ELEITORAIS. ART. 109, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.488/2017. ART. 10, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.554/2017. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PROFERIDA NA ADI 5420. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS NA DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS ELEITORAIS. MERA REPRODUÇÃO, IPSIS LITTERIS, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A utilização, no agravo interno, de fundamentos jurídicos ausentes nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento. Precedentes.2. A mera menção aos números de julgados apontados como paradigmas não demonstra o dissídio jurisprudencial, sendo necessária a realização do cotejo analítico.3. Nos termos do art. 200, § 1º, do Código Eleitoral, os partidos políticos são os legitimados a apresentar reclamações contra os relatórios de apuração.4. É vedada a atuação de forma isolada, no processo eleitoral, de partido político que tenha participado das eleições por meio de coligação.5. Tendo as partes nomeado dois advogados para a causa, a ausência de um deles em sessão de julgamento não incide em prejuízo ao exercício do direito de defesa.6. Inexiste violação ao art. 223 da Res.–TSE nº 23.554/2017 quando todos os documentos nele elencados foram apresentados com o relatório de apuração.7. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada.8. A partir da alteração introduzida pela Lei nº 13.488/2017 no referido § 2º, todos os partidos e coligações que participaram do pleito poderão concorrer à distribuição das sobras eleitorais, observando a regra da melhor média, de modo a ampliar a representatividade e validar o princípio fundamental do pluralismo político.9. A liminar proferida em 4.12.2015 na ADI 5420 – e posteriormente confirmada no julgamento parcialmente procedente, ocorrido na Sessão Extraordinária de 4.3.2020 – apenas suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), autorizando a interpretação anteriormente vigente quanto à adoção do critério móvel.10. Consoante consignado no acórdão regional, os cálculos utilizados para a definição dos candidatos foram realizados com a devida observância às normas contidas no Código Eleitoral e às determinações estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.11. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060294917 de 02 de dezembro de 2020