Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060294587 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

08/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial de candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, mantendo–se a devolução de valores ao Tesouro devido ao uso irregular de recursos públicos.2. De acordo com o art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017, os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta.3. Esta Corte Superior assentou que as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/5/2020).4. Na espécie, o TRE/RS, em aresto unânime, determinou ao agravante o recolhimento ao erário de R$ 13.335,00 por uso indevido de recursos do FEFC, haja vista a emissão de cheques nominais a terceiros estranhos à campanha (não fornecedores).5. Consignou–se que "a microfilmagem dos cheques juntados aos autos demonstra, de forma inquestionável, que estes foram emitidos nominalmente a terceiros que não os fornecedores", sem apresentação de documento idôneo e suficiente a indicar o correto uso de dinheiro público na campanha eleitoral, a ensejar o retorno dos valores ao Tesouro.6. A alegada comprovação do recebimento dos recursos pelos fornecedores e o adequado uso da verba do FEFC não prosperam, pois o TRE/RS, soberano na análise fático–probatória, desconsiderou o documento por ser unilateral, conforme parecer do setor técnico. Conclusão diversa encontra óbice na Súmula 24/TSE.7. Ademais, embora o candidato tenha suscitado essa matéria em declaratórios, não alegou, no apelo nobre, afronta ao art. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza seu conhecimento nesta seara.8. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060294587 de 28 de outubro de 2020