Jurisprudência TSE 060294587 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
08/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS. ART. 40 DA RES.–TSE 23.553/2017. DESPESAS. PAGAMENTO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial de candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, mantendo–se a devolução de valores ao Tesouro devido ao uso irregular de recursos públicos.2. De acordo com o art. 40 da Res.–TSE 23.553/2017, os gastos eleitorais de natureza financeira, salvo os de pequeno vulto, só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF do beneficiário ou débito em conta.3. Esta Corte Superior assentou que as "despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI 0602741–87/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/5/2020).4. Na espécie, o TRE/RS, em aresto unânime, determinou ao agravante o recolhimento ao erário de R$ 13.335,00 por uso indevido de recursos do FEFC, haja vista a emissão de cheques nominais a terceiros estranhos à campanha (não fornecedores).5. Consignou–se que "a microfilmagem dos cheques juntados aos autos demonstra, de forma inquestionável, que estes foram emitidos nominalmente a terceiros que não os fornecedores", sem apresentação de documento idôneo e suficiente a indicar o correto uso de dinheiro público na campanha eleitoral, a ensejar o retorno dos valores ao Tesouro.6. A alegada comprovação do recebimento dos recursos pelos fornecedores e o adequado uso da verba do FEFC não prosperam, pois o TRE/RS, soberano na análise fático–probatória, desconsiderou o documento por ser unilateral, conforme parecer do setor técnico. Conclusão diversa encontra óbice na Súmula 24/TSE.7. Ademais, embora o candidato tenha suscitado essa matéria em declaratórios, não alegou, no apelo nobre, afronta ao art. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza seu conhecimento nesta seara.8. Agravo interno a que se nega provimento.