Jurisprudência TSE 060293672 de 28 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMAS 181, 660 E 895. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 26/3/2010 – Tema 181, firmou o entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, uma vez que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rejeitou a repercussão geral da controvérsia relativa à violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional (ARE 748.371–RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660).4. A SUPREMA CORTE firmou a compreensão quanto à inexistência de repercussão geral em relação à alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que houver óbices instransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302–RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Pleno, DJe de 16/6/2016 – Tema 895).5. Agravo Regimental desprovido.