Jurisprudência TSE 060293672 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO MAIS DE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. REFLEXA DOS RECURSOS POSTERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Em decisão monocrática da juíza relatora, o TRE/BA julgou como não prestadas as contas de campanha da candidata (eleições 2018), que, em seguida, apresentou petição para requerer a reconsideração do decisum, a fim de ter as contas consideradas prestadas e aprovadas.2. A juíza relatora do feito indeferiu o pedido, tendo assentado que "[...] os argumentos lançados pela requerente, mediante mera petição, não se mostram suficientes para alterar o decisum em testilha, que desafia recurso próprio" (ID 157803190). Em dezembro de 2018, houve o trânsito em julgado dessa decisão.3. Em março de 2022, mais de 3 anos após o trânsito em julgado, a candidata apresentou petição de chamamento do feito à ordem, para alegar a nulidade da decisão que manteve o julgamento das contas como não prestadas, bem como dos atos processuais posteriores. A petição foi indeferida em acórdão unânime do TRE/BA.4. Na decisão ora agravada, foi assentado que, ante a intempestividade do chamamento do feito à ordem, tanto o recurso eleitoral como os demais recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa. Em obiter dictum, foi apontada a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 do TSE no que diz respeito à conclusão do TRE de que a petição apresentada pela candidata não possuía conteúdo e forma de recurso, de modo a não permitir o seu recebimento como agravo interno, configurando erro grosseiro.5. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis para modificá–la.6. Rememore–se que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode protocolizar pedido para a sua regularização, conforme previsto no art. 83, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, o qual será autuado na classe "Petição" e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere.7. Negado provimento ao agravo interno.