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Jurisprudência TSE 060293672 de 02 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO MAIS DE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – vícios que não estão presentes no aresto embargado.2. Conforme expressamente consignado por esta Corte Superior, na origem, o TRE assegurou que a petição de chamamento do feito à ordem foi apresentada intempestivamente, após mais de 3 anos do trânsito em julgado da decisão que recebeu a petição da ora embargante como pedido de reconsideração, o que implicou a intempestividade reflexa dos recursos posteriores.3. Não se verificou a existência de omissão nem dos demais vícios previstos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC. Como cediço, "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgR–REspEl nº 478–63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060293672 de 02 de maio de 2023