Jurisprudência TSE 060293645 de 07 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
16/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo interno e Recurso Adesivo em Recurso Ordinário Eleitoral. Eleições 2018. AIJE. Propaganda Institucional em Período Vedado. Gravidade não comprovada. Conduta Vedada configurada. Retorno dos autos à origem para fixação de multa. Desprovimento. 1. Agravo interno e recurso adesivo contra decisão que deu parcial provimento a recurso ordinário eleitoral, reformando acórdão regional que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento na prática de condutas vedadas e abuso do poder político. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que foram realizadas três postagens em perfil de município na rede social Facebook que associaram atos de gestão municipal à parceria com candidato ao cargo de deputado estadual que concorria à reeleição no pleito de 2018. Consignou, entretanto, que: (i) os fatos não se revestiram de gravidade suficiente para caracterizar abuso do poder político e ensejar a cassação dos mandatos e a imposição de inelegibilidade dos recorridos; e (ii) a penalidade de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/1997 não seria cabível no caso concreto por se tratar de ação de investigação judicial eleitoral, sem previsão legal de cominação de multa. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do acórdão regional quanto à inexistência de caracterização de abuso do poder político, mas determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que, consideradas as circunstâncias fáticas da infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, seja fixada a sanção pecuniária prevista no § 4º do mesmo artigo. 4. Para a configuração do abuso do poder político, é necessário que o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Assim, a menção ao nome do candidato a deputado estadual em apenas três publicações em rede social da prefeitura, cujo conteúdo não teve alcance significativo, não possui gravidade para caracterizar abuso do poder político. Precedente. 5. Consoante precedentes deste Tribunal Superior, não é cabível interpretação extensiva das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/1997. Na hipótese, não ficou comprovado o desvio de recursos públicos em benefício de campanha eleitoral, pois a cessão de servidores e o uso de bens públicos não decorre automaticamente do fato de as obras fotografadas serem públicas ou de o nome do candidato ter figurado nas postagens. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, "não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90". Precedentes. No caso, a delimitação da causa de pedir fática e jurídica, desde a propositura da demanda, contemplou a referência à realização da publicidade institucional em período vedado. 7. Agravo interno e recurso adesivo aos quais se nega provimento.