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Jurisprudência TSE 060293606 de 03 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político e de autoridade, e uso indevido dos meios de comunicação social nas eleições de 2022, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vencido o Ministro Raul Araújo (Relator). Acompanharam a divergência, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não integrou a composição do julgamento a Ministra Isabel Gallotti, por ter sido substituída pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira (Vistor), em assentada anterior.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL. INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA. DESCRÉDITO AO SISTEMA ELEITORAL. DISCURSO DE ÓDIO DURANTE COMÍCIO. COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL. GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  1 – Discurso em evento público custeado por partido político, divulgado e compartilhado por diversas páginas e perfis de redes sociais, o que expandiu o alcance do conteúdo, sendo noticiado, também, na televisão e em jornais locais. Fala que apresenta nítido teor de ataque e descrédito ao sistema eletrônico de votação e à democracia, com promoção de ódio e disseminação de fatos manifestamente inverídicos, ensejando incerteza sobre a legitimidade das eleições.  2 – O candidato que ostenta a condição de parlamentar não pode propagar irresponsavelmente fatos deturpados, notícias falsas, teorias conspiratórias sobre fraudes e discurso de ódio, com potencial de desacreditar instituições e promover a desordem social. A posição social do emissor da mensagem tem relevância, pois é certo que a maior credibilidade, carisma, capacidade retórica e condição de autoridade implicam mecanismos fortes de persuasão no contexto da campanha eleitoral. É evidente que certas personalidades políticas adquirem crédito inusitado que lhes permitem convencer para além da racionalidade, tornando–se, dessa maneira, mais eficazes na disseminação de desinformação, como ocorreu na hipótese dos autos.  3 – Consoante entendimento desta Corte Superior, "a responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability. Ou seja, ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto" (AIJE nº 0600814–85/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.8.2023).  4 – Recurso a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060293606 de 03 de maio de 2024