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Jurisprudência TSE 060292436 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

13/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA APROVADAS COM RESSALVAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE APENAS REPETE OS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS NO RECURSO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL PELO MPE. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. 1. Não merece provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 2. Afastar a conclusão da Corte regional de que é desnecessária a quebra do sigilo fiscal da empresa prestadora de serviços, a fim de se verificar a lisura da prestação de contas de campanha, demanda o reexame do acervo fático–probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o Verbete Sumular nº 24 desta Corte Superior. 3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal, no caso de a fundamentação proferida pelo voto vencedor ser diametralmente oposta à conclusão adotada pelo voto vencido acerca dos mesmos fatos, é inviável a consideração deste último [...]" (AgR–REspe nº 1289–59/MG, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 6.6.2019, DJe de 5.8.2019). 4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060292436 de 04 de novembro de 2020