Jurisprudência TSE 060291961 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CONTRATOS DE TRABALHO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM INFORMAÇÕES DETALHADAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 28, 30 E 72 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Recife desaprovou as contas de campanha apresentadas pelo agravante, relativas às Eleições de 2022, quando concorreu ao cargo de deputado federal, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 44.870,38, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, nos termos do art. 79, §§ 1° e 2°, da Res.-TSE 23.607, em razão de irregularidades que alcançaram o percentual de 28% do total das despesas realizadas com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes na celebração de contratos de trabalho e de prestação de serviços sem informações detalhadas e na existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALFundamentos não infirmadosIncidência do verbete sumular 26 do TSE3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, além da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:a) ausência de prequestionamento da alegada ofensa ao art. 60, § 1º, da Res.-TSE 23.607, a atrair a incidência da Súmula 72 do TSE;b) para alterar o entendimento do Tribunal a quo e assentar que os documentos apresentados são suficientes para a demonstração da regularidade das despesas e que as falhas são de natureza formal, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE;c) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à necessidade de que as despesas com pessoal sejam detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, conforme disposto no parágrafo 12 do art. 35 da Res.-TSE 23.607;d) não há falar em dissídio jurisprudencial, uma vez aplicado o verbete da Súmula 30 do TSE, notadamente quando se tem em conta a ausência de similitude fática entre o aresto regional e os acórdãos apontados como paradigmas, fato que também enseja a incidência da Súmula 28 do TSE.4. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial – os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada –, circunstância que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE.5. As razões do agravo regimental são voltadas à reforma do acórdão regional e da decisão que inadmitiu o recurso especial, mediante a reiteração de teses já analisadas e afastadas na decisão ora impugnada, cujos fundamentos não foram objeto de impugnação específica no presente agravo interno.6. A alegação genérica de que seria desnecessário o reexame fático-probatório corresponde à fundamentação não infirmada, pois, conforme o entendimento deste Tribunal, exige-se a especificação pormenorizada das razões recursais, a partir das premissas consignadas no decisum impugnado. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.