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Jurisprudência TSE 060291721 de 07 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE. DESPESAS. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 27/TSE. NEGADO PROVIMENTO.  1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/PR que desaprovou as contas de campanha da agravante, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições 2022, determinando a restituição, no que interessa ao caso, de R$7.685,16 ao Tesouro Nacional, haja vista a ausência de provas de que o pagamento de despesa envolvendo contratos de pessoal, com recursos do FEFC, foi realizado de acordo com a Res.–TSE 23.607/2019.  2. Consta da moldura fática do acórdão regional que, para comprovar despesas com pessoal, pagas com recursos do FEFC, foram apresentados contratos com cláusulas genéricas, sem "indicação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado", em afronta aos arts. 35, § 12, e 60, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019. Além disso, não há justificativas para a discrepância de valores pagos a pessoas que exerciam funções idênticas.  3. As contas de campanha da agravante foram desaprovadas por uma série de irregularidades, das quais duas eram suficientes, ainda que tomadas de forma individual – divergências nos contratos de pessoal e omissão de gastos nas contas parciais –, haja vista que corresponderam a 24,22% e 54,30% dos recursos movimentados.  4. Descabe a alegação de afronta ao art. 76 da Res.–TSE 23.607/2019, uma vez que o dispositivo trata de matéria sem liame com a presente hipótese, pois versa sobre a impossibilidade de desaprovação das contas com base em erros formais ou materiais devidamente sanados, o que não é o caso dos autos.  5. Inaplicabilidade do art. 884 do Código Civil na hipótese dos autos, uma vez que não se comprovaram as despesas com pessoal de forma a atender as especificações da Res.–TSE 23.607/2019, e incidência do óbice da Súmula 24/TSE, tendo em vista que acolher a tese da agravante de que a ordem de devolução de R$7.685,16 ao Tesouro Nacional configuraria enriquecimento ilícito da União demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária.  6. A agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.  7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060291721 de 07 de maio de 2025